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Tributação do ICMS na transferência de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa

Nos últimos anos, muitas empresas procuraram o Judiciário visando discutir a não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos.
O objetivo era definir se a simples saída física de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa constituía circulação para efeito de incidência do ICMS, tributo que necessita de transferência de titularidade (propriedade) por força de uma operação jurídica, como compra e venda, doação, permuta, entre outros, para que ocorra o fato gerador.
Desde agosto de 1996, o STJ firmou posicionamento pela não incidência do imposto nessas operações. Para tanto, foi editada a Súmula 166, com o objetivo de pacificar as discussões sobre o assunto: "Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte".
Esse posicionamento seguiu o entendimento de relevantes juristas brasileiros. Assim, em 2010 foi ratificado o entendimento do STJ pelo STF nos autos do RExt 267.599, de relatoria da ministra Ellen Gracie.
SUMULA 166 STJ
JULGADO BOB'S
JULGADO CIMENTOS TUPY
CCJ do Senado aprova projeto que pode suspender pagamento retroativo do Funrural
Um projeto de resolução aprovado hoje (23) pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado suspende a cobrança de débitos de produtores rurais com o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A proposta, apresentada pela senadora Kátia Abreu (PMDB-TO), invalida trechos da Lei de Seguridade Social relativos à contribuição para o fundo, considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2010 e 2011.
A expectativa é que a aprovação resolva a questão da cobrança retroativa do fundo. Na ocasião, o STF decidiu que havia bitributação do produtor e do empregador rural pessoa física, pois ele pagava a contribuição sobre a folha de pagamento e sobre o faturamento. Graças a liminares obtidas tendo como base o entendimento do Supremo, diversos produtores deixaram de recolher a contribuição. As decisões levaram em conta a redação da Lei do Funrural dada pelas leis 8.540/92 e 9.528/1997.
Em março deste ano o STF proferiu nova decisão em que declarou constitucional a cobrança do Funrural, dessa vez com base em uma nova legislação em vigor, a Lei 10.256/2001. A Receita Federal orientou os contribuintes a regularizarem as dívidas. Para mitigar o impacto do pagamento dos valores em atraso, o Planalto editou medida provisória (MP) permitindo a renegociação.
Entretanto, na avaliação da senadora Kátia Abreu, a proposta aprovada na CCJ torna a renegociação desnecessária. “Isso extingue a possível cobrança do Funrural, que foi mal compreendida por todos. O Supremo declarou [a cobrança] constitucional em cima de uma lei de 2001. Mas [em relação à] lei de 2010 e 2011, já tinha sido decretada inconstitucional a cobrança. Como, agora, o Supremo vai dizer que uma lei natimorta ressuscitou para ser constitucional de novo?”, disse.
Para alguns parlamentares, contudo, a suspensão da cobrança aprovada nesta quarta pode sofrer questionamento judicial. O senador Antonio Anastasia (PSDB-MG), que votou a favor da proposta de resolução de Kátia Abreu, disse que o projeto pode ser uma “vitória de pirro”.
“Estamos declarando a sustação de uma lei que nem existe mais. Pela presença expressiva da maioria, não vou criar dificuldade, mas sabendo que o efeito prático dessa medida, a meu juízo pessoal, será próximo de zero”, declarou. A proposta, agora, segue para plenário.
A Agência Brasil procurou o Ministério da Fazenda para saber como ficará o programa de renegociação de dívidas do Funrural caso a proposta suspendendo a cobrança seja aprovada em plenário. A pasta respondeu que a questão é da alçada da Receita Federal. A reportagem enviou questionamento à Receita, mas não recebeu rertorno até a publicação.
Produtor deve ou não aderir ao parcelamento das dívidas do Funrural
Com a nova legislação, o produtor rural terá até o dia 28 de fevereiro deste ano para fazer a adesão ao Programa com alíquota de 2,5% do valor da dívida consolidada em até duas parcelas iguais, mensais e sucessivas. Também foi incluído na lei o parcelamento dos débitos vencidos até o dia 30 de agosto de 2017. As dívidas poderão ser parceladas em até 176 vezes com mais 60 meses para quitação total, caso o montante ainda não tenha sido liquidado.
O deputado federal Luis Carlos Heinze (PP-RS), membro da FPA, comemorou a nova lei que deu um fôlego aos produtores. “Muitos agricultores nos procuraram e relataram problemas para pagar a dívida. Os valores são elevados e o setor rural está descapitalizado devido à queda excessiva nos preços pagos pelos principais produtos agrícolas. A lei, bem como a redução da alíquota, vai proporcionar um ânimo aos produtores e garantir a sustentação do setor”, destacou.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AS RECEITAS DE EXPORTAÇÃO INDIRETA. STF ESTÁ ANALISANDO A REPERCUSSÃO GERAL

O STF muito provavelmente reconhecerá a repercussão geral de questão relacionada às exportações. Digo isto porque, sempre que há discussão de matéria tributária que atinge muitos contribuintes, o STF tem admitido a existência de repercussão geral.
Trata-se do RE 759244 e a tese é a seguinte:
O art. 149, § 2°, I, da CF estabelece que as contribuições sociais não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação. Ocorre que, a Receita não reconhece a imunidade exigindo contribuição previdenciária da atividade rural e agroindustrial incidente sobre as receitas de exportação quando a operação é de exportação indireta, equiparando a transação à venda no mercado interno (conforme Instrução Normativa SRP nº 3, de julho de 2005, artigo 245, § 1º, posteriormente substituída pela Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, artigo 170, § 1º).
Exportação indireta consiste na alienação de produtos com o fim específico de exportação, os quais são enviados do estabelecimento industrial ou comercial para empresas comerciais exportadoras, trading companies ou qualquer outra empresa habilitada a operar com o comércio exterior.
Vale dizer, a Receita Federal entende que a não incidência das contribuições previdenciárias sobre as receitas de exportação, ocorre apenas quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.
Contudo, não assiste razão à Receita, pois o art. 149, § 2°, I, da CF não impõe qualquer restrição à hipótese de exportação indireta. Em vista disso, não cabe à Receita Federal, por meio de instruções normativas, suprimir o direito assegurado pela Constituição que foi criado com o objetivo de desonerar as vendas ao mercado externo e para manter a competitividade dos produtos nacionais.
Além disso, as Instruções Normativas em questão ferem o princípio da legalidade, que assegura que nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser através de lei (CF/88, art. 150, I). Admitir que um tributo pode ser exigido ou aumentado por norma de hierarquia inferior, como as Instruções Normativas, é aceitar que essas normas inferiores modifiquem o que foi estabelecido pela Constituição Federal, o que é um absurdo.
A IN SRP nº 3, de julho de 2005 é inconstitucional também por outra razão. O diploma deu caráter retroativo à exigência determinando que as receitas de exportação indireta seriam tributadas pelas contribuições desde o ano 2001. Pela regra geral, a lei tributária deve surtir efeito apenas para o futuro, sem atingir fatos ou circunstâncias ocorridas no passado anteriormente à sua entrada em vigor. (CF/88 art. 5º, XXXVI).
Em vista disso, acreditamos que é grande a possibilidade do STF reconhecer a repercussão geral da questão e decidir favoravelmente aos contribuintes.