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CRÉDITO DO ICMS DO PRODUTOR RURAL PAULISTA

REPORTAGEM REDE GLOBO

Assim como a Nota Fiscal Paulista, os produtores rurais do Estado de São Paulo contam o Sistema Informatizado para ressarcimento do ICMS pago nas aquisições mercadorias.

 

Todo o produtor que adquire óleo diesel tem direito a receber de volta 12% dos valores pagos, além de insumos adquiridos fora do estado, material de embalagem, ativo imobilizado entre outros.

 

Com os valores em seu Conta-Corrente o produtor poderá transferir para a o destinatário de suas mercadorias e receber em dinheiro, comprar tratores e implementos, insumos, energia elétrica, óleo diesel, embalagens e ainda quitar débitos de terceiros.

 

A Ecredrural é especializada no levantamento do crédito, sendo a única empresa no estado a contar com programa próprio  de lançamentos de Notas Fiscais mantido em nuvem. Nossos processos contam com toda a segurança e rapidez, pois além de produtores atendemos Escritórios de Contabilidade e Sindicatos Rurais.

 

O que é o Sistema eCredRural?

É um sistema informatizado instituído por meio da Portaria CAT 153/2011, disponibilizado no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br para administração do crédito do ICMS relativo ao Estabelecimento de Produtor Rural, Sociedade em comum de produtores rurais e de Cooperativas de produtores rurais. Base legal: Artigo 2º da Portaria CAT 153/2011.

Quais os objetivos da implantação do Sistema eCredRural?

Com a implantação dessa ferramenta, a Secretaria da Fazenda objetiva simplificar e unificar, em âmbito estadual, os procedimentos relativos ao crédito do ICMS referente ao Estabelecimento de Produtor Rural, Sociedade em comum de produtores rurais e de Cooperativa de produtores rurais.

Quem está obrigado ao credenciamento? 

Estão obrigados ao credenciamento e utilização do sistema eCredRural somente os Estabelecimentos de Produtor Rural, as Sociedades em Comum de Produtores Rurais e as Cooperativas de Produtores Rurais que registrar e utilizar crédito do ICMS, nos termos do artigo 1º da Portaria CAT 153/2011. 

Nos casos em que a Nota Fiscal Eletrônica não puder ser emitida, como o contribuinte deverá proceder? 

Nas hipóteses em que a Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, não puder ser emitida, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida para acobertar o transporte da mercadoria desde que seja emitida a correspondente NF-e até o último dia do mês, encaminhando o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE ao destinatário da mercadoria no 1º dia útil subsequente ao da emissão da NF-e. A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, deverá conter a seguinte expressão: “Este documento está vinculado a posterior emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (artigo 8º da Portaria CAT 153/2011)”. 
Base legal: Artigo 8º, §§ 1° e 2 ° da Portaria CAT 153/2011.

Todo estabelecimento rural de produtor está obrigado a emitir Nota Fiscal Eletrônica? 

Somente estão obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica o Estabelecimento de Produtor Rural, as Sociedades em Comum de Produtores Rurais e as Cooperativas de Produtores Rurais que se credenciarem no sistema eCredRural para registrar e utilizar crédito do ICMS nos termos da Portaria CAT-153/2011

 O detentor do crédito do ICMS e o destinatário da transferência serão notificados da regularidade da operação?

A Secretaria da Fazenda, após decidir o pedido de transferência, emitirá, por meio do Sistema eCredRural, notificação eletrônica ao detentor do crédito e ao destinatário autorizando a transferência, ou, se for o caso, indeferindo o pleito, com despacho fundamentado. 
Base legal: Artigo 26 da Portaria CAT 153/2011

CLIENTES

Walter aparecido LUIZ de souza

jaboticabal-SP

FRANCISCO CÉSAR URENHA

sERRANA-SP

nilceu cardoso

JABOTICAL

ANTONIO CLAUDIO PILOTtO

IGARAPAVA-SP

JOSE ELIAS SIENA

SERTÃOZINHO-SP

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MIGUELÓPOLIS-SP

josé ricardo ximenez

Estrela d'oeste-SP

Luiz carlos bergamasco

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TERSO BENTO DE SIQUEIRA

GUAÍRA-SP

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